Luiz Fernando Pimenta Peixoto
BeloHorizonte,🇧🇷Brazil
Luiz Fernando Pimenta Peixoto Sócio em Bicalho & Peixoto Advogados. Coordenador Tributário em Moura & Siqueira Advogados Associados | Especialista em Direito Tributário, Gestão de Passivos e em Contabilidade Tributária. Consultor JurÃdico Municipal. Consultor JurÃdico da AMM - Associação Mineira de MunicÃpios
Practice Areas
- Accounting
- Tax Advisory
- Consulting
- Compliance and Regulatory
- Corporate Services
- Tax Planning
- Succession Planning
- Tax Services
- Estate Planning
O setor de serviços e a Não Cumulatividade: O novo sistema de créditos será suficiente?\n\nA Reforma Tributária (EC 132/23 e LC 214/25) introduz o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), baseados na não cumulatividade ampla. Para o setor de serviços, isso substitui uma lógica cumulativa injusta, permitindo o aproveitamento de créditos fiscais e buscando a Neutralidade Fiscal. No regime anterior, o setor era penalizado pela cumulatividade. O ISSQN era cobrado sobre o faturamento bruto a cada etapa, sem abatimento do imposto embutido em serviços terceirizados. PIS e Cofins tinham conceito restrito de "insumo", impedindo abatimento de despesas e gerando um "efeito cascata". A questão é se a nova mecânica será suficiente. STJ definirá se o fisco estadual pode fixar a base de cálculo do ITCMD sem lei própria\n\nO Superior Tribunal de Justiça julgará o Recurso Especial nº 2.175.094/SP, em que se discute se o fisco estadual tem competência para fixar a base de cálculo do ITCMD com base nas disposições gerais do Código Tributário Nacional, ou se é necessária a edição de Lei estadual especÃfica. A tese se pauta em uma suposta ausência de efeitos automáticos da legislação nacional do Código Tributário, a qual necessitaria de uma regulamentação local para autorizar o fisco a fixar (arbitrar) bases de cálculo. Guerra do IOF: O que está acontecendo?\n\nNas últimas semanas recebemos uma avalanche de notÃcias sobre o aumento do IOF, recuo do IOF, ações sobre o IOF, acordo sobre o IOF.... Mas afinal, o que está acontecendo? O IOF trata-se de um Tributo incidente sobre operações de crédito, câmbio, seguros e tÃtulos ou valores mobiliários, comumente reduzido para Imposto sobre Operações Financeiras. De forma sumarizada, trata-se de um Tributo extrafiscal, que não tem como objetivo a arrecadação, mas sim a função interventiva estatal na economia. Taxa de aprovação de loteamento e taxa de infraestrutura, bis in idem?\n\nEm uma de minhas atuações como consultor municipal, me deparei com uma dúvida bem plausÃvel levantada por um fiscal municipal: pagamento da Taxa de Aprovação de Loteamento tornaria indevida a cobrança da Taxa de Arruamento? Haveria identidade entre os fatos geradores ou, ao menos, uma sobreposição de hipóteses que configuraria bitributação (bis in idem)? Para respondermos, devemos lembrar que a competência para instituir taxas é conferida aos Entes Federativos pelo art. 145, inciso II, da Constituição.
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